Configura-se Abuso de Direito, o barulho excessivo provocado por vizinho, portanto ato ilícito passível de pena
Vou explicar em duas etapas, pois o amparo legal nos casos de barulho vindo de vizinho e barulho produzido por veículos tem diferenças.
Barulho excessivo produzido por vizinho.
Muitas pessoas desconhecem a lei que trata do barulho produzido em residências, comércios, empresas e condomínios acreditando que o barulho que produzem pode ser feito até 22 horas.
A lei é clara em não estabelecer horário que permita barulho que prejudique o sossego e tranquilidade de outrem, ou seja, para que o direito de vizinhança seja respeitado não podemos fazer barulho que incomode o vizinho HORA NENHUMA.
O artigo 42 §III do DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, Lei das Contravenções Penais diz:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A lei não estipula horário que o barulho pode ser produzido, portanto fica claro apenas com a simples leitura de um leigo que não há hora em que este seja permitido
Então….Barulho permitido até 22 horas é mito!
Ao contrário do que muitos pensam, há lei para que se impeça o abuso do vizinho e o procedimento correto é:
- Pedir amigavelmente para que seu vizinho pare com o barulho.
- No caso de condomínios, você pode primeiramente colocar a reclamação no livro de ocorrências.
- Se o barulho for proveniente de comércio, escola ou outros, faça sua solicitação diretamente no CONSEG da sua região, leia mais no post Com o CONSEG você consegue.
Caso isto não resolva o segundo passo é pedir que uma viatura da Polícia Militar compareça ao local e peça que o barulho diminua ou pare, restando infrutífero o pedido deverá então ser lavrado um TCO (termo circunstanciado).
Caso a pessoa opte por chamar a polícia e não se identificar o TCO não será lavrado e quando o policial sair o barulho poderá voltar, visto que nenhuma atitude legal foi tomada.
Caso opte pela presença de um policial para acompanhar a solicitação de silêncio e esta reste infrutífera a o policial poderá lavrar um TCO (termo circunstanciado de ocorrência), ainda que não haja um Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), popularmente conhecido como decibelímetro no local para medir os decibéis produzidos.
Depois do TCO lavrado, se o barulho continuar o próximo passo é entrar com uma ação de Obrigação de Não Fazer, na qual o juiz determinará a obrigação de seu vizinho não fazer barulho ou ainda uma Ação de Obrigação de Fazer, caso este imponha a obrigatoriedade do revestimento acústico do ambiente para que o som não incomode a vizinhança.
No caso de condomínios há amparo legal ainda no art.1336 inc. IV do Código Civil, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Barulho excessivo produzido por Veículos
No caso dos veículos não há a necessidade de comparecimento pessoal do reclamante, pois o Código Brasileiro de Trânsito nos traz em seu artigo 228 a obrigatoriedade de respeito ao limite estabelecido pelo CONTRAN:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
RESOLUÇÃO Nº 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza
som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Portanto, há lei para os dois casos e no segundo, no caso dos veículos, nem a necessidade de representação da parte há!
Já está cientificamente comprovado que o excesso de ruídos provoca malefícios ao corpo humano, portanto respeitar o direito ao sossego e a tranquilidade não é só uma questão jurídica, mas também de saúde pública.
Bom silêncio!
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao204_06.pdf

Excelente post! Bem elucidativo; inclusive copiei e encaminhei a alguns meus vizinhos de condomínio para que também tenham conhecimento.
É, este é um problema cada dia mais comum e que algumas vezes chega a resultados perigosos! Muitos desconhecem seu direito, por este motivo no meu livro abordo temas como este.
Obrigada! É sempre bom a gente divulgar o direito do cidadão não é? Abs
Muito bom esse artigo, objetivo e prático, divulguem!! parabens a todos do site.
Obrigada!
É sempre bom divulgar o direito do cidadão não é?!
Tem muita gente que sofre por não conhecer seu direito.
Abs
parabéns pelo esclarecimento, estive fazendo algumas pesquisas sobre o assunto e em nenhum outro site elucida de maneira pratica e eficaz…parabéns….
Obrigada pela visita!
Continuo sempre trabalhando para divulgação do Direito do cidadão!